(incluindo a compilação e a publicação de estatísticas) de doenças e causas de morte
A Vigésima Assembléia Mundial da Saúde
Considerando a importância da compilação e publicação de estatísticas de mortalidade e de morbidade em forma comparável;
Atenta às disposições do Artigo 2, parágrafo (s), do Artigo 21, parágrafo (b) e dos Artigos 22 e 64 da Constituição da Organização Mundial da Saúde,
ADOTA no dia de hoje, vinte e dois de maio de 1967, o seguinte Regulamento de Nomenclatura de 1967, que poderá ser designado com o nome de “Regulamento de Nomenclatura da OMS”
Artigo 1
Os Membros da Organização Mundial da Saúde para os quais o presente Regulamento entrará em vigor nas condições do Artigo 7 serão doravante aqui mencionados como “Membros”
Artigo 2
Na compilação de estatísticas de mortalidade e de morbidade, os Membros deverão seguir as disposições da última revisão em uso da Classificação Estatística Internacional de Doenças, Traumatismos e Causas de Morte que a Assembléia Mundial da Saúde adota de tempos em tempos. Essa Classificação poderá ser designada com o nome de “Classificação Internacional de Doenças”.
Artigo 3
Na compilação e publicação de estatísticas de mortalidade e de morbidade, os Membros deverão seguir, tanto quanto possível, as recomendações da Assembléia Mundial da Saúde sobre classificação e processos de codificação, sobre delimitação de grupos de idade e de zonas territoriais e sobre as demais definições e normas aplicáveis ao caso.
Artigo 4
As estatísticas de causas de morte registradas, em cada ano civil, no conjunto do território metropolitano ou na parte deste território em função da qual se disponha de dados, serão compiladas e publicadas anualmente pelos Membros, que indicarão a parte do território a que se referem essas estatísticas.
Artigo 5
Os Membros adotarão, para o preenchimento do atestado médico da causa de morte, um modelo que permita consignar os processos patológicos ou os traumatismos que tenham provocado a morte ou que tenham contribuído para provocá-la, com indicação precisa da causa básica.
Artigo 6
De acordo com o previsto no Artigo 64 da Constituiçào, todos os Membros proporcionarão à Organização as estatísticas que esta lhes solicite e que não lhe tenham comunicado de acordo com o Artigo 63 da Constituição, e as prepararão conforme a disposição do presente Regulamento.
Artigo 7
1. O presente Regulamento entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968.
2. Com as exceções indicadas mais adiante, o presente Regulamento tornará sem efeito, desde o dia em que entrar em vigor, para todos os Membros que tenham que aplicá-lo em suas relações com outros Membros e com a Organização, as disposições do Regulamento de Nomenclatura de 1948 e de suas revisões sucessivas.
3. As revisões da Classificação Internacional de Doenças, adotadas pela Assembléia Mundial da Saúde em virtude do Artigo 2 do presente Regulamento, entrarão em vigor na data estabelecida pela Assembléia e, com as exceções indicadas mais adiante, tornarão sem efeito as classificações anteriores.
Artigo 8
1. Conforme o disposto no Artigo 22 da Constituição da Organização, o prazo previsto para a não-aceitação do presente Regulamento ou para a formulação de restrições será de seis meses e se contará desde a data em que o Diretor-geral notifique a adoção do Regulamento pela Assembléia Mundial da Saúde. As recusas ou restrições que o Diretor-geral receber depois de expirado este prazo não terão efeito.
2. As disposições do parágrafo anterior também serão aplicáveis às revisões subseqüentes da Classificação Internacional de Doenças que a Assembléia Mundial da Saúde venha a adotar, de acordo com o previsto no Artigo 2 de presente Regulamento.
Artigo 9
A rejeição, em todo ou em parte, de qualquer reserva ao presente Regulamento ou à Classificação Internacional de Doenças, ou a qualquer revisão posterior, pode ser retirada a qualquer momento por notificação ao Diretor Geral.
Artigo 10
O Diretor-geral comunicará a todos os Membros a adoção do presente Regulamento, a adoção de qualquer revisão da Classificação Internacional de Doenças e as notificações que lhe sejam enviadas, de acordo com o disposto nos Artigos 8 e 9.
Artigo 11
Os originais do presente Regulamento serão depositados nos arquivos da Organização. O Diretor-geral enviará cópias autênticas a todos os Membros. Entrando em vigor o presente Regulamento, o Diretor-geral entregará cópias autênticas ao Secretário Geral das Nações Unidas para os trâmites de Registro a que se refere o Artigo 102 das Carta das Nações Unidas.
POR SER VERDADE, DAMOS FÉ e assinamos a presente em Genebra, a vinte e dois de maio de 1967.
(assinado) V.T.H. GUNARATNE
Presidente da Assembléia Mundial da Saúde
(assinado) M.G. CANDAU
Diretor Geral da Organização Mundial da Saúde