Portaria
nº 987, de 8 de dezembro 1998 (*) O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade o constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população e a necessidade de estabelecer Regulamento Técnico para EMBALAGENS DESCARTÁVEIS DE POLIETILENO TEREFTALATO - PET-MULTICAMADA DESTINADAS AO ACONDICIONAMENTO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CARBONATADAS, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para embalagens descartáveis de polietileno tereftalato - PET - multicamada destinadas ao acondicionamento de bebidas não alcóolicas carbonatadas, constante do Anexo desta Portaria. Art. 2º O descumprimento aos termos desta Portaria constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO PARA EMBALAGENS DESCARTÁVEIS DE POLIETILENO TEREFTALATO - PET- MULTICAMADA DESTINADAS AO ACONDICIONAMENTO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CARBONATADAS. 1.ALCANCE 1.1 Objetivo Estabelecer as condições gerais e os critérios de avaliação de embalagens de polietileno tereftalato - PET - multicamada para bebidas não alcoólicas carbonatadas e de seu processo de fabricação. As embalagens de polietileno tereftalato (PET) multicamada devem cumprir os requisitos sanitários estabelecidos na legislação correspondente e ser compatíveis com a bebida que vão conter. As embalagens de polietileno tereftalato (PET) multicamada devem ser autorizadas/aprovadas pela autoridade competente, seguindo os procedimentos estabelecidos, declarando que são embalagens multicamada descartáveis (único uso). As embalagens a que se refere este regulamento não devem ceder substâncias alheias à composição própria do plástico que constitui a camada intermediária reciclada em quantidades que impliquem em um risco significativo para a saúde humana ou uma modificação inaceitável das características sensoriais dos produtos embalados. 1.2 Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se às embalagens descartáveis de polietileno tereftalato - pet- multicamada destinadas ao acondicionamento de bebidas não alcoólicas carbonatadas definidos no item 2.1. 2. DESCRIÇÃO 2.1. Definição Para efeito deste regulamento considera-se: 2.1.1. Embalagem de PET multicamada embalagem obtida pelo processo industrial adequado, constituída por uma camada interna barreira funcional (de PET virgem, que será a única a ter contato direto com o produto embalado) e por uma ou mais camadas sucessivas. A segunda camada pode ser de PET reciclado. A embalagem final pode conter uma camada externa de PET virgem alternadamente PET virgem e outros plásticos destinados a melhorar as características da embalagem, dependendo do processo utilizado. 2.1.2. PET pós-consumo - material de PET proveniente de embalagens para alimentos: retornáveis e não retornáveis pós-consumo. 2.1.3. PET de descarte industrial - material de PET obtido de pré-formas ou de embalagens não utilizadas. 2.1.4. Processo de fabricação de garrafas de PET multicamada - é o processo que envolve as duas etapas descritas a seguir: a) Etapa A - consiste na valorização e descontaminação do PET pós-consumo e de descarte industrial, através das seguintes operações unitárias: seleção, moagem do PET coletado, lavagem , secagem e cristalização dos flocos ou pellets. b) Etapa B - fabricação das garrafas de PET multicamada a partir dos flocos ou pellets de PET reciclado e de PET virgem. Entende-se que as etapas A e B podem ser efetuadas por uma única empresa ou que a indústria que fabrica as embalagens multicamada ou suas pré-formas pode comprar os flocos ou pellets de PET reciclado de terceiros, desde que se garanta a qualidade do produto final. 3.REFERÊNCIAS 3.1. Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de 1969- Institui normas básicas sobre alimentos. 3.2. Portaria SVS/MS nº 912, de 13 de novembro de 1998 - Disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticas em contato com alimentos. 3.3. Portaria SVS/MS nº 30, de 18 de março de 1996 - Critérios gerais e classificação de materiais para embalagens e equipamentos em contato com alimentos. 4.COMPOSIÇÃO E REQUISITOS A comprovação de que a etapa A, descrita no item 2.1.4., gerou flocos secos de PET reciclado ou pellets prontos para a fabricação de pré-formas compatíveis com sua utilização para fabricação de embalagens de PET multicamada deve ser verificada através das determinações, cujos limites e metodologia estão estabelecidos nos regulamentos técnicos correspondentes: 4.1. pH do extrato aquoso 4.2. solúveis em ácido clorídrico 4.3. cinzas 4.4. teor de voláteis 4.5. viscosidade intrínseca. 4.6. As embalagens de PET multicamada devem cumprir com os seguintes requisitos específicos: 4.6.1.A espessura da camada barreira funcional deve ser maior que 25m m. 4.6.2.A espessura da camada de PET reciclado deve ser menor que 200m m. 4.6.3.A vida útil do produto embalado não deve ser superior a um ano. 4.6.4.Devem ser utilizadas somente em condições de enchimento e conservação à temperatura ambiente ou abaixo da ambiente. 4.6.5.A embalagem deve ser utilizada somente para conter bebidas não alcoólicas carbonatadas. As determinações da espessura e a avaliação da uniformidade das camadas devem ser realizadas em várias seções de diferentes zonas da embalagem e como mínimo na seção de menor espessura, de acordo com o formato da embalagem. Os corpos de prova devem ser cortados com lâmina afiada de forma a evitar, o máximo possível, deformações na região do corte. A medição da espessura e a avaliação da uniformidade das camadas deve ser determinada por meio de instrumento ótico adequado. 5. HIGIENE E CONTROLE DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO 5.1. A habilitação dos estabelecimentos fornecedores de flocos de PET reciclado para fabricação de embalagens de PET multicamada descartáveis para bebidas não alcoólicas carbonatadas e a aprovação do processo utilizado pela empresa são de incumbência da autoridade sanitária competente, que, a seu critério, poderá inspecionar o estabelecimento. A estas empresas será requerido que disponham de: 5.1.1. Instalações e equipamentos adequados para o acondicionamento e processamento do PET pós-consumo e de descarte industrial. 5.1.2. Pessoal especificamente treinado para atuar em todas as fases do processo. 5.1.3. O PET pós-consumo deve provir de sistemas de coleta de materiais recicláveis que garantam níveis aceitáveis de contaminação física e química do material, originando flocos conforme o item 4 deste regulamento. 5.1.4. Procedimentos escritos e seus registros de aplicação sobre Boas Práticas de Fabricação. 5.1.5. Fluxograma detalhado do processo e o sistema de monitoramento dos mesmos. 5.1.6. Registros da origem e identificação do PET pós-consumo e de descarte industrial. 5.1.7. Registro dos resultados do controle do processo. 5.1.8. Registro de destino dos lotes de sua produção. 5.2. A habilitação dos estabelecimentos produtores de embalagens descartáveis de PET multicamada para bebidas não alcoólicas carbonatadas e a aprovação do processo utilizado pela empresa são de incumbência da autoridade sanitária competente, que, a seu critério poderá inspecionar o estabelecimento. A estas empresas será requerido que disponham de: 5.2.1.Instalações e equipamentos adequados para a fabricação de embalagens de PET multicamada 5.2.2.Pessoal especificamente treinado para atuar em todas as fases do processo de fabricação. 5.2.3.Procedimentos escritos e seus registros de aplicação sobre Boas Práticas de Fabricação. 5.2.4.Fluxograma detalhado do processo, indicando os pontos críticos de risco para a saúde e o sistema de monitoramento dos mesmos. 5.2.5. Procedimentos de controle do processo de fabricação das embalagens de PET multicamada que permitam a validação do mesmo. 5.2.6. Registro dos resultados de controle do processo. 5.2.7.Registro dos resultados do controle da espessura das camadas: interna (barreira funcional) e intermediária (reciclada) da embalagem e da avaliação da uniformidade das mesmas. 5.2.8.Registro do destino dos lotes de sua produção. 5.2.9.Registro da quantidade de descarte industrial gerado na produção e o destino do mesmo. 6.ROTULAGEM Na rotulagem das embalagens de PET multicamada, além dos dizeres estabelecidos em legislação específica, deve ser incluída a expressão: "Embalagem para uso exclusivo para refrigerantes"
(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original, no D.O.U., 09/12/98, Seção I-E, pág.11 |