Nota:
Esta secção está estruturada em doze grupos. Os relativos a acidentes por meio de transporte terrestre (V01-V89) refletem o meio de transporte utilizado pela vítima, e são subdivididos para especificar o papel da vítima ou as circunstâncias do acidente. O veículo ocupado pela pessoa traumatizada é codificado pelos dois primeiros caracteres desde que considera-se o mesmo como sendo o fator mais importante que deve ser identificado para fins de prevenção.
Exclui:
acidentes de pessoas envolvidas na manutenção ou reparo de equipamento de transporte ou veículo que não esteja em movimento exceto se for traumatizado por um outro veículo em movimento (W00-X59)
acidentes envolvendo veículos, mas não relacionados aos danos associados com os meios de transporte [por exemplo, traumatismos recebidos em uma briga a bordo de um navio; veículo de transporte envolvido em um cataclisma; um dedo prensado ao fechar a porta do carro] (W00-X59)
agressão por meio de colisão de um veículo a motor (Y03.-)
evento de intenção não determinada (Y31-Y33)
lesão autoprovocada intencionalmente (X81-X83)
Este agrupamento contém os seguintes agrupamentos
V01-V09 Pedestre traumatizado em um acidente de transporte
V10-V19 Ciclista traumatizado em um acidente de transporte
V20-V29 Motociclista traumatizado em um acidente de transporte
V30-V39 Ocupante de triciclo motorizado traumatizado em um acidente de transporte
V40-V49 Ocupante de um automóvel traumatizado em um acidente de transporte
V50-V59 Ocupante de uma caminhonete traumatizado em um acidente de transporte
V60-V69 Ocupante de um veículo de transporte pesado traumatizado em um acidente de transporte
V70-V79 Ocupante de um ônibus traumatizado em um acidente de transporte
V80-V89 Outros acidentes de transporte terrestre
V90-V94 Acidentes de transporte por água
V95-V97 Acidentes de transporte aéreo e espacial
V98-V99 Outros acidentes de transporte e os não especificados
Definições relativas aos acidentes de transporte
(a) Acidente de transporte (V01-V99) é todo acidente que envolve um veículo destinado, ou usado no momento do acidente, principalmente para o transporte de pessoas ou de mercadorias de um lugar para o outro.
(b) Via pública [via de trânsito] ou rua é a largura total entre dois limites de propriedade (ou outros limites) de todo terreno ou caminho aberto ao público, quer por direito quer por costume, para a circulação de pessoas ou de bens de um lugar para o outro. Pista ou leito de rua é a parte da via pública que é preparada, conservada e habitualmente usada para o trânsito de veículos.
(c) Acidente de trânsito é todo acidente com veículo ocorrido na via pública [i.e. originando-se, terminando ou envolvendo um veículo parcialmente situado na via pública]. O acidente de veículo é considerado como tendo ocorrido na via pública a menos que haja a especificação de outro local, exceto nos casos de acidentes envolvendo somente veículos especiais a motor [veículos a motor não-de-circulação] que, salvo menção em contrário, não são classificados como acidentes de trânsito.
(d) Acidente não-de-trânsito é todo acidente de veículo que ocorre em sua totalidade em qualquer lugar que não seja uma via pública.
(e) Pedestre é toda a pessoa envolvida em um acidente mas que no momento em que o mesmo ocorreu não estava viajando no interior de ou sobre um veículo a motor, trem em via férrea, bonde, veículo de tração animal ou outro veículo, ou sobre bicicleta ou sobre animal.
Inclui:
pessoas:
· a pé
· consertando o motor de um veículo
· trocando roda [pneu] de veículo
usuário de um meio de deslocamento tais como:
· cadeira de rodas (elétrica, motorizada)
· carrinho de bebê
· carrinho de mão
· carroça empurrada a mão
· esqui
· patinete [trotinete]
· patins de gelo
· patins de rodas
· prancha de rodas
· trenó
(f) Condutor é o ocupante de um veículo de transporte que manobra (guia) o mesmo ou tem a intenção de manobrá-lo.
(g) Passageiro é todo ocupante de um veículo que não o condutor.
Exclui:
pessoa viajando no exterior de um veículo – ver definição (h)
(h) Pessoa viajando no exterior de um veículo é toda pessoa transportada pelo veículo mas não ocupando o local reservado normalmente ao condutor ou aos passageiros ou o local previsto para o transporte de mercadorias.
Inclui:
pessoas (viajando sobre):
· carroceria
· estribo
· pára-choque (limpa-trilho)
· pára-lama (guarda-lamas)
· pendurado no exterior do veículo
· teto (bagageiro)
pingente
(i) Veículo a pedal é todo veículo de transporte terrestre movido somente por meio de pedais.
Inclui:
bicicleta
triciclo
velocípede
Exclui:
bicicleta motorizada – ver definição (k)
(j) Ciclista é toda a pessoa que viaja sobre um veículo a pedal, ou no “side-car” ou em um reboque ligado a este veículo a pedal.
(k) Motocicleta é um veículo a motor de duas rodas com um ou dois assentos para os passageiros e algumas vezes uma terceira roda para manter um “side-car”. O “side-car” é considerado parte integrante da motocicleta.
Inclui:
bicicleta motorizada
motocicleta:
· SOE
· com “side-car”
motoneta
patinete motorizado
Exclui:
triciclo motorizado – ver definição (m)
(l) Motociclista é toda a pessoa que viaja sobre uma motocicleta ou no “side-car” ou em um reboque fixado a este veículo.
(m) Veículo a motor a três rodas é um triciclo motorizado destinado essencialmente ao uso em vias de circulação.
Inclui:
automóvel de três rodas
triciclo movido a motor
Exclui:
motocicleta com “side-car” – ver definição (k)
veículo especial para qualquer terreno – ver definição (x)
(n) Automóvel [carro] é um veículo de quatro rodas projetado essencialmente para transportar até 10 pessoas. Um trailer ou caravan sendo rebocado por um carro é considerado uma parte do carro.
Inclui:
miniônibus
(o) Veículo ou veículo a motor pode referir-se a vários veículos de transporte. O uso local de termos deve ser estabelecido para determinar o código apropriado. Se os termos são usados de modo ambíguo, use o código “não especificado”. Um trailer ou caravan sendo rebocado por um veículo é considerado uma parte do veículo.
(p) Caminhonete é um veículo a motor de quatro ou seis rodas projetado essencialmente para o transporte de mercadorias cujo peso seja inferior ao limite local exigido para classificá-lo como veículo pesado não havendo a necessidade de uma licença de motorista especial para dirigí-lo.
(q) Veículo de transporte pesado é um veículo a motor projetado essencialmente para o transporte de mercadorias cujo peso total corresponda aos critérios locais de classificação como veículo de transporte pesado (usualmente acima de 3.500 kg) e havendo a necessidade de uma licença de motorista especial para dirigí-lo.
Inclui:
carreta
(r) Ônibus é um veículo a motor projetado ou adaptado para transportar mais de 10 pessoas havendo a necessidade de uma licença especial de motorista para dirigí-lo.
(s) Trem [comboio] ou veículo ferroviário é todo veículo com ou sem composição de carros [vagões] destinado a transitar sobre trilhos.
Inclui:
bonde, carro ou trem elétrico, interurbano, transitando principalmente em via que lhe seja própria e exclusiva, não franqueada a outra espécie de trânsito
outros veículos destinados a circular sobre vias férreas
trem movido por qualquer tipo de energia [elétrica] [a óleo diesel] [a vapor]:
· funicular
· monotrilho ou bitola
· subterrâneo ou elevado
Exclui:
carros elétricos interurbanos [bondes] com a indicação de estarem transitando sobre trilhos que fazem parte de uma via pública ou de uma estrada de uso comum a vários meios de transporte – ver definição (t)
(t) Bonde [carro elétrico] é um veículo destinado e usado principalmente para transportar pessoas dentro de uma municipalidade, circulando sobre trilhos, sujeito às regras normais de trânsito e que utiliza para seu percurso uma rua ou via pública. Um carro que seja rebocado por um bonde é considerado parte integrante do mesmo.
Inclui:
bonde
bonde elétrico (carro elétrico) interurbano, quando esteja especificado que circula em uma rua ou via pública
(u) Veículo especial utilizado principalmente em áreas industriais é um veículo a motor destinado essencialmente para ser usado no interior de edificações ou áreas de estabelecimento industriais ou comerciais
Inclui:
caminhão (industrial)
carros, vagões, vagonetes (motorizadas) em minas
guindaste (caminhão)
veículos (de):
· carga (bagagem) (correio) ) a bateria,
· passageiros em aeroportos ) elétricos
(v) Veículo especial de uso essencialmente agrícola é um veículo a motor projetado especificamente para uso agrícola (horticultura) ou para trabalhar a terra, para a colheita e para o transporte de materiais em fazendas
Inclui:
ceifeira – debulhadora
colheideira [enfardadeira]
máquina agrícola motorizada
trator (e reboque)
(w) Veículo especial de construções é um veículo a motor destinado especificamente para ser usado na construção (e demolição) de estradas, edifícios e outras estruturas
Inclui:
caminhão basculante
cavadora
escavadora
máquina para terraplanagem
niveladora
pá mecânica
rolo compressor
(x) Veículo especial para qualquer terreno é um veículo de modelo especial para transitar em terrenos acidentados, duros ou moles, ou sobre a neve. Exemplos de modelo especial são os da construção elevada, de rodas ou pneumáticos especiais de tração por esteiras ou lagartas ou suportados sobre colchão de ar.
Inclui:
“hovercraft” de uso em terreno firme ou em pântanos
veículo para mover-se sobre a neve
Exclui:
“hovercraft” sobre rio, lago ou mar – ver definição (y)
(y) Barco é todo meio de transporte, sobre a água, de pessoas ou de mercadorias
Inclui:
“hovercraft” SOE
(z) Aeronave é todo meio de transporte, por ar, de pessoas ou de mercadorias
Instruções para a classificação e a codificação de acidentes de transporte
1. Quando um acidente não é especificado se de trânsito ou não-de-trânsito, presume-se ser:
(a) acidente de trânsito quando for classificável em V10-V82 e V87
(b) acidente não-de-trânsito quando for classificável em V83-V86. Para estas categorias a vítima é um pedestre ou um ocupante de um veículo projetado para ser usado em outro local que não a via pública.
2. Quando os acidentes envolvem mais de um tipo de transporte, a classificação deverá seguir a ordem de prioridade seguinte:
aeronaves e naves espaciais (V95-V97)
barcos (V90-V94)
outros meios de transporte (V01-V89, V98-V99)
3. As descrições de acidentes de transporte que não especifiquem a condição da vítima mas nos quais a vítima é descrita como:
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ì |
animal montado |
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ï |
automóvel |
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ï |
bicicleta |
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ï |
bonde |
abalroado |
ü |
|
ï |
caminhão |
atingido |
ï |
|
ï |
caminhonete |
atropelado |
ï |
|
ï |
carro |
esmagado |
ï |
|
ï |
motocicleta |
estraçalhado |
ý |
por qualquer veículo incluindo |
í |
ônibus |
morto |
ï |
|
ï |
perua |
politraumatizado |
ï |
|
ï |
“pick up” |
traumatizado |
þ |
|
ï |
trator |
|
|
|
ï |
trem |
|
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ï |
triciclo motorizado |
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|
|
ï |
veículo: |
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|
|
ï |
de tração animal |
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|
|
î |
usado para recreação |
Nestes casos, classificar a vítima como pedestre (categorias entre V01-V09)
4. Quando as descrições de acidentes de transporte não indicam a qualificação da vítima, tais como:
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ì |
aeronave |
|
ï |
automóvel |
|
ï |
avião |
|
ï |
barco |
|
ï |
bicicleta |
|
ï |
bonde |
|
ï |
caminhão |
|
ï |
caminhonete |
|
ï |
carro |
Acidente SOE (de) |
þ |
embarcação |
Colisão SOE (de) |
ü |
espaçonave |
Impacto SOE (de) |
ï |
motocicleta |
|
ï |
nave espacial |
|
ï |
ônibus |
|
ï |
perua |
|
ï |
“pick up” |
|
ï |
trator |
|
ï |
trem |
|
ï |
triciclo motorizado |
|
î |
veículo usado para recreação |
classificar a vítima como ocupante ou passageiro do veículo mencionado.
Caso haja a menção de mais de um veículo, o meio de locomoção da vítima não deve ser presumido a menos que os veículos sejam do mesmo tipo. Codificar nas categorias apropriadas V87-V88, V90-V94, V95-V97, segundo a ordem de prioridades indicada na nota 2 acima.
5. Quando acidentes de transporte, tais como:
falha ao fazer a curva |
ü |
|
perda de controle (por): |
ï |
|
· condutor haver adormecido |
ï |
(de) (por) veículo |
· desatenção do condutor |
ý |
(motorizado) |
· estouro, rebentamento ou ruptura de pneumático |
ï |
(não-motorizado) |
· falha da parte mecânica |
ï |
|
· velocidade excessiva |
þ |
|
resultar em colisão subseqüente, classificar como colisão. Se resultar em outro tipo de acidente, classificar como acidente sem colisão, segundo o tipo de veículo envolvido.
6. Quando os acidentes de transporte envolvendo veículo em movimento, tais como:
atingido por objeto lançado sobre ou no interior |
ü |
|
explosão de qualquer parte |
ï |
|
explosão de qualquer parte |
ï |
|
explosão de qualquer parte |
ï |
|
início de incêndio |
ï |
|
intoxicação acidental por gás de exaustão gerado |
ï |
|
objeto lançado sobre (de) (em) (por) |
ý |
veículo em marcha |
queda de um objeto sobre ou no interior |
ï |
|
queda, salto ou projeção acidental |
ï |
|
ruptura de qualquer parte |
ï |
|
traumatismo (por): |
ï |
|
· haver sido projetado contra alguma parte ou |
ï |
|
objeto no interior |
ï |
|
· peça ou parte em movimento |
þ |
|
resultar em colisão subseqüente, classificar como colisão. Se resultar em outro tipo de acidente, classificar como acidente sem colisão, segundo o tipo de veículo envolvido.
7. Acidentes de transporte terrestre descritos como:
colisão (devido a perda de controle) (na via pública) de um veículo com:
· árvore |
ü |
|
· defensas (guard-rail) ou cercas limitantes |
ï |
|
· desmoronamento ou deslizamento de terra |
ï |
|
(imóvel) |
ï |
|
· divisor [separador] entre pistas |
ï |
estão incluídos em |
· ilha de segurança |
ï |
|
· objeto lançado na frente do veículo a motor |
ý |
|
· parede de corte na terra feita para a estrada |
ï |
|
· pedra caída pilar (de ponte) (de viaduto) |
ï |
e V77.-; |
posto de sinalização |
ï |
|
· sinal ou marca de trânsito (provisório) |
ï |
|
· outro objeto, fixo, móvel ou em movimento |
þ |
|
capotamentos (sem colisão) estão incluídos nas categorias V18.-, V28.-, V38.-, V48.-, V58.-, V68.- e V78.-;
colisões com um animal (no rebanho) (solto) (não vigiado) estão incluídos nas categorias V10.-, V20.-, V30.-, V40.-, V50.-, V60.- e V70.-;
colisões com veículo de tração animal ou animal montado estão incluídos nas categorias V16.-, V26.-, V36.-, V46.-, V56.-, V66.- e V76.-.