V01-V99 Acidentes de transporte

Nota:

Esta secção está estruturada em doze grupos. Os relativos a acidentes por meio de transporte terrestre (V01-V89) refletem o meio de transporte utilizado pela vítima, e são subdivididos para especificar o papel da vítima ou as circunstâncias do acidente. O veículo ocupado pela pessoa traumatizada é codificado pelos dois primeiros caracteres desde que considera-se o mesmo como sendo o fator mais importante que deve ser identificado para fins de prevenção.

Exclui:

acidentes de pessoas envolvidas na manutenção ou reparo de equipamento de transporte ou veículo que não esteja em movimento exceto se for traumatizado por um outro veículo em movimento (W00-X59)

acidentes envolvendo veículos, mas não relacionados aos danos associados com os meios de transporte [por exemplo, traumatismos recebidos em uma briga a bordo de um navio; veículo de transporte envolvido em um cataclisma; um dedo prensado ao fechar a porta do carro] (W00-X59)

agressão por meio de colisão de um veículo a motor (Y03.-)

evento de intenção não determinada (Y31-Y33)

lesão autoprovocada intencionalmente (X81-X83)

Este agrupamento contém os seguintes agrupamentos

V01-V09 Pedestre traumatizado em um acidente de transporte

V10-V19 Ciclista traumatizado em um acidente de transporte

V20-V29 Motociclista traumatizado em um acidente de transporte

V30-V39 Ocupante de triciclo motorizado traumatizado em um acidente de transporte

V40-V49 Ocupante de um automóvel traumatizado em um acidente de transporte

V50-V59 Ocupante de uma caminhonete traumatizado em um acidente de transporte

V60-V69 Ocupante de um veículo de transporte pesado traumatizado em um acidente de transporte

V70-V79 Ocupante de um ônibus traumatizado em um acidente de transporte

V80-V89 Outros acidentes de transporte terrestre

V90-V94 Acidentes de transporte por água

V95-V97 Acidentes de transporte aéreo e espacial

V98-V99 Outros acidentes de transporte e os não especificados

Definições relativas aos acidentes de transporte

(a) Acidente de transporte (V01-V99) é todo acidente que envolve um veículo destinado, ou usado no momento do acidente, principalmente para o transporte de pessoas ou de mercadorias de um lugar para o outro.

(b) Via pública [via de trânsito] ou rua é a largura total entre dois limites de propriedade (ou outros limites) de todo terreno ou caminho aberto ao público, quer por direito quer por costume, para a circulação de pessoas ou de bens de um lugar para o outro. Pista ou leito de rua é a parte da via pública que é preparada, conservada e habitualmente usada para o trânsito de veículos.

(c) Acidente de trânsito é todo acidente com veículo ocorrido na via pública [i.e. originando-se, terminando ou envolvendo um veículo parcialmente situado na via pública]. O acidente de veículo é considerado como tendo ocorrido na via pública a menos que haja a especificação de outro local, exceto nos casos de acidentes envolvendo somente veículos especiais a motor [veículos a motor não-de-circulação] que, salvo menção em contrário, não são classificados como acidentes de trânsito.

(d) Acidente não-de-trânsito é todo acidente de veículo que ocorre em sua totalidade em qualquer lugar que não seja uma via pública.

(e) Pedestre é toda a pessoa envolvida em um acidente mas que no momento em que o mesmo ocorreu não estava viajando no interior de ou sobre um veículo a motor, trem em via férrea, bonde, veículo de tração animal ou outro veículo, ou sobre bicicleta ou sobre animal.

Inclui:

pessoas:

·    a pé

·    consertando o motor de um veículo

·    trocando roda [pneu] de veículo

usuário de um meio de deslocamento tais como:

·    cadeira de rodas (elétrica, motorizada)

·    carrinho de bebê

·    carrinho de mão

·    carroça empurrada a mão

·    esqui

·    patinete [trotinete]

·    patins de gelo

·    patins de rodas

·    prancha de rodas

·    trenó

(f) Condutor é o ocupante de um veículo de transporte que manobra (guia) o mesmo ou tem a intenção de manobrá-lo.

(g) Passageiro é todo ocupante de um veículo que não o condutor.

Exclui:

pessoa viajando no exterior de um veículo – ver definição (h)

(h) Pessoa viajando no exterior de um veículo é toda pessoa transportada pelo veículo mas não ocupando o local reservado normalmente ao condutor ou aos passageiros ou o local previsto para o transporte de mercadorias.

Inclui:

pessoas (viajando sobre):

·    carroceria

·    estribo

·    pára-choque (limpa-trilho)

·    pára-lama (guarda-lamas)

·    pendurado no exterior do veículo

·    teto (bagageiro)

pingente

(i) Veículo a pedal é todo veículo de transporte terrestre movido somente por meio de pedais.

Inclui:

bicicleta

triciclo

velocípede

Exclui:

bicicleta motorizada – ver definição (k)

(j) Ciclista é toda a pessoa que viaja sobre um veículo a pedal, ou no “side-car” ou em um reboque ligado a este veículo a pedal.

(k) Motocicleta é um veículo a motor de duas rodas com um ou dois assentos para os passageiros e algumas vezes uma terceira roda para manter um “side-car”. O “side-car” é considerado parte integrante da motocicleta.

Inclui:

bicicleta motorizada

motocicleta:

·    SOE

·    com “side-car”

motoneta

patinete motorizado

Exclui:

triciclo motorizado – ver definição (m)

(l) Motociclista é toda a pessoa que viaja sobre uma motocicleta ou no “side-car” ou em um reboque fixado a este veículo.

(m) Veículo a motor a três rodas é um triciclo motorizado destinado essencialmente ao uso em vias de circulação.

Inclui:

automóvel de três rodas

triciclo movido a motor

Exclui:

motocicleta com “side-car” – ver definição (k)

veículo especial para qualquer terreno – ver definição (x)

(n) Automóvel [carro] é um veículo de quatro rodas projetado essencialmente para transportar até 10 pessoas. Um trailer ou caravan sendo rebocado por um carro é considerado uma parte do carro.

Inclui:

miniônibus

(o) Veículo ou veículo a motor pode referir-se a vários veículos de transporte. O uso local de termos deve ser estabelecido para determinar o código apropriado. Se os termos são usados de modo ambíguo, use o código “não especificado”. Um trailer ou caravan sendo rebocado por um veículo é considerado uma parte do veículo.

(p) Caminhonete é um veículo a motor de quatro ou seis rodas projetado essencialmente para o transporte de mercadorias cujo peso seja inferior ao limite local exigido para classificá-lo como veículo pesado não havendo a necessidade de uma licença de motorista especial para dirigí-lo.

(q) Veículo de transporte pesado é um veículo a motor projetado essencialmente para o transporte de mercadorias cujo peso total corresponda aos critérios locais de classificação como veículo de transporte pesado (usualmente acima de 3.500 kg) e havendo a necessidade de uma licença de motorista especial para dirigí-lo.

Inclui:

carreta

(r) Ônibus é um veículo a motor projetado ou adaptado para transportar mais de 10 pessoas havendo a necessidade de uma licença especial de motorista para dirigí-lo.

(s) Trem [comboio] ou veículo ferroviário é todo veículo com ou sem composição de carros [vagões] destinado a transitar sobre trilhos.

Inclui:

bonde, carro ou trem elétrico, interurbano, transitando principalmente em via que lhe seja própria e exclusiva, não franqueada a outra espécie de trânsito

outros veículos destinados a circular sobre vias férreas

trem movido por qualquer tipo de energia [elétrica] [a óleo diesel] [a vapor]:

·    funicular

·    monotrilho ou bitola

·    subterrâneo ou elevado

Exclui:

carros elétricos interurbanos [bondes] com a indicação de estarem transitando sobre trilhos que fazem parte de uma via pública ou de uma estrada de uso comum a vários meios de transporte – ver definição (t)

(t) Bonde [carro elétrico] é um veículo destinado e usado principalmente para transportar pessoas dentro de uma municipalidade, circulando sobre trilhos, sujeito às regras normais de trânsito e que utiliza para seu percurso uma rua ou via pública. Um carro que seja rebocado por um bonde é considerado parte integrante do mesmo.

Inclui:

bonde

bonde elétrico (carro elétrico) interurbano, quando esteja especificado que circula em uma rua ou via pública

(u) Veículo especial utilizado principalmente em áreas industriais é um veículo a motor destinado essencialmente para ser usado no interior de edificações ou áreas de estabelecimento industriais ou comerciais

Inclui:

caminhão (industrial)

carros, vagões, vagonetes (motorizadas) em minas

guindaste (caminhão)

veículos (de):

·    carga (bagagem) (correio) ) a bateria,

·    passageiros em aeroportos ) elétricos

(v) Veículo especial de uso essencialmente agrícola é um veículo a motor projetado especificamente para uso agrícola (horticultura) ou para trabalhar a terra, para a colheita e para o transporte de materiais em fazendas

Inclui:

ceifeira – debulhadora

colheideira [enfardadeira]

máquina agrícola motorizada

trator (e reboque)

(w) Veículo especial de construções é um veículo a motor destinado especificamente para ser usado na construção (e demolição) de estradas, edifícios e outras estruturas

Inclui:

caminhão basculante

cavadora

escavadora

máquina para terraplanagem

niveladora

pá mecânica

rolo compressor

(x) Veículo especial para qualquer terreno é um veículo de modelo especial para transitar em terrenos acidentados, duros ou moles, ou sobre a neve. Exemplos de modelo especial são os da construção elevada, de rodas ou pneumáticos especiais de tração por esteiras ou lagartas ou suportados sobre colchão de ar.

Inclui:

“hovercraft” de uso em terreno firme ou em pântanos

veículo para mover-se sobre a neve

Exclui:

“hovercraft” sobre rio, lago ou mar – ver definição (y)

(y) Barco é todo meio de transporte, sobre a água, de pessoas ou de mercadorias

Inclui:

“hovercraft” SOE

(z) Aeronave é todo meio de transporte, por ar, de pessoas ou de mercadorias

Instruções para a classificação e a codificação de acidentes de transporte

1. Quando um acidente não é especificado se de trânsito ou não-de-trânsito, presume-se ser:

(a) acidente de trânsito quando for classificável em V10-V82 e V87

(b) acidente não-de-trânsito quando for classificável em V83-V86. Para estas categorias a vítima é um pedestre ou um ocupante de um veículo projetado para ser usado em outro local que não a via pública.

2. Quando os acidentes envolvem mais de um tipo de transporte, a classificação deverá seguir a ordem de prioridade seguinte:

aeronaves e naves espaciais (V95-V97)

barcos (V90-V94)

outros meios de transporte (V01-V89, V98-V99)

3. As descrições de acidentes de transporte que não especifiquem a condição da vítima mas nos quais a vítima é descrita como:

 

 

 

ì

animal montado

 

 

 

ï

automóvel

 

 

 

ï

bicicleta

 

 

 

ï

bonde

abalroado

ü

 

ï

caminhão

atingido

ï

 

ï

caminhonete

atropelado

ï

 

ï

carro

esmagado

ï

 

ï

motocicleta

estraçalhado

ý

por qualquer veículo incluindo

í

ônibus

morto

ï

 

ï

perua

politraumatizado

ï

 

ï

“pick up”

traumatizado

þ

 

ï

trator

 

 

 

ï

trem

 

 

 

ï

triciclo motorizado

 

 

 

ï

veículo:

 

 

 

ï

de tração animal

 

 

 

î

usado para recreação

Nestes casos, classificar a vítima como pedestre (categorias entre V01-V09)

4. Quando as descrições de acidentes de transporte não indicam a qualificação da vítima, tais como:

 

ì

aeronave

 

ï

automóvel

 

ï

avião

 

ï

barco

 

ï

bicicleta

 

ï

bonde

 

ï

caminhão

 

ï

caminhonete

 

ï

carro

Acidente SOE (de)

þ

embarcação

Colisão SOE (de)

ü

espaçonave

Impacto SOE (de)

ï

motocicleta

 

ï

nave espacial

 

ï

ônibus

 

ï

perua

 

ï

“pick up”

 

ï

trator

 

ï

trem

 

ï

triciclo motorizado

 

î

veículo usado para recreação

 classificar a vítima como ocupante ou passageiro do veículo mencionado.

Caso haja a menção de mais de um veículo, o meio de locomoção da vítima não deve ser presumido a menos que os veículos sejam do mesmo tipo. Codificar nas categorias apropriadas V87-V88, V90-V94, V95-V97, segundo a ordem de prioridades indicada na nota 2 acima.

5. Quando acidentes de transporte, tais como:

falha ao fazer a curva

ü

 

perda de controle (por):

ï

 

·    condutor haver adormecido

ï

(de) (por) veículo

·    desatenção do condutor

ý

 (motorizado)

·    estouro, rebentamento ou ruptura de pneumático

ï

 (não-motorizado)

·    falha da parte mecânica

ï

 

·    velocidade excessiva

þ

 

 resultar em colisão subseqüente, classificar como colisão. Se resultar em outro tipo de acidente, classificar como acidente sem colisão, segundo o tipo de veículo envolvido.

6. Quando os acidentes de transporte envolvendo veículo em movimento, tais como:

atingido por objeto lançado sobre ou no interior

ü

 

explosão de qualquer parte

ï

 

explosão de qualquer parte

ï

 

explosão de qualquer parte

ï

 

início de incêndio

ï

 

intoxicação acidental por gás de exaustão gerado

ï

 

objeto lançado sobre (de) (em) (por)

ý

veículo em marcha

queda de um objeto sobre ou no interior

ï

 

queda, salto ou projeção acidental

ï

 

ruptura de qualquer parte

ï

 

traumatismo (por):

ï

 

·    haver sido projetado contra alguma parte ou

ï

 

 objeto no interior

ï

 

·    peça ou parte em movimento

þ

 

 resultar em colisão subseqüente, classificar como colisão. Se resultar em outro tipo de acidente, classificar como acidente sem colisão, segundo o tipo de veículo envolvido.

7. Acidentes de transporte terrestre descritos como:

colisão (devido a perda de controle) (na via pública) de um veículo com:

·    árvore

ü

 

·    defensas (guard-rail) ou cercas limitantes

ï

 

·    desmoronamento ou deslizamento de terra

ï

 

 (imóvel)

ï

 

·    divisor [separador] entre pistas

ï

estão incluídos em

·    ilha de segurança

ï

 V17.-, V27.-,

·    objeto lançado na frente do veículo a motor

ý

 V37.-, V47.-,

·    parede de corte na terra feita para a estrada

ï

 V57.-, V67.-

·    pedra caída pilar (de ponte) (de viaduto)

ï

 e V77.-;

 posto de sinalização

ï

 

·    sinal ou marca de trânsito (provisório)

ï

 

·    outro objeto, fixo, móvel ou em movimento

þ

 

capotamentos (sem colisão) estão incluídos nas categorias V18.-, V28.-, V38.-, V48.-, V58.-, V68.- e V78.-;

colisões com um animal (no rebanho) (solto) (não vigiado) estão incluídos nas categorias V10.-, V20.-, V30.-, V40.-, V50.-, V60.- e V70.-;

colisões com veículo de tração animal ou animal montado estão incluídos nas categorias V16.-, V26.-, V36.-, V46.-, V56.-, V66.- e V76.-.