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Fitoterapia: facilita ou estimula o trabalho dos órgãos. 2009/12/7 Luiz Roberto Salvatori Meira <falecom@luizmeira.com> Gostei!, assim ficamos de acordo com a denominação internacional, como aparece nas farmácias americanas. Vamos mudar para "C" ao invés de cH, ok? 2009/12/6 Rosa Petrus <rosapetrus@gmail.com> Sugiro
que além de
grafar CH, registre tb para cada medicamento dinamizado o "líquido
total a 30%"
5. No caso de medicamentos homeopáticos, são admitidas as escalas decimal e centesimal, cujas abreviaturas serão respectivamente representadas por símbolos D e C, facultando-se também o emprego do símbolo X em substituição ao D da escala decimal. Qualquer outra escala e forma de dinamização deverá ser previamente aprovada pela Farmacopéia Homeopática Brasileira. |
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Consulta Pública n.º 59, de 12 de agosto de 2002 D.O.U de 14/08/2002 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 7 de agosto de 2002, adotou a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 45(quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Regulamento Técnico sobre cadastramento de medicamentos isentos de registro, em anexo. Art.2º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência-Geral de Segurança Sanitária de Produtos de Saúde Pós-Comercialização, SEPN 515, Bloco "B" Ed. Ômega, 5º andar, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.770.502 ou Fax: (061)448-1489 ou E-mail: http://www.anvisa.gov.br/consulta/2002/ggsps@anvisa.gov.br Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1 º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os Órgãos e Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando a consolidação do texto final.
GONZALO
VECINA NETO
ANEXO Resolução da Diretoria Colegiada - RDC, nº xxxx, de xx de xxxx de xxxx. Dispõe sobre o cadastramento de medicamentos isentos de registro A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em ____de _____________ de 2002, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. considerando a necessidade de implementar ações que venham contribuir para a melhoria da qualidade da assistência à saúde; considerando que compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária traçar diretrizes para o setor produtivo, obedecendo ao disposto na Lei número 6.360, de 23 de setembro de 1976, e neste Regulamento; considerando o art. 41 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que confere à Agência poderes para desburocratização e agilidade nos procedimentos de cadastramento de medicamentos; considerando a existência de regulamento específico que estabelece os níveis seguros de vitaminas e ou minerais para doses diárias indicadas; considerando as definições contidas no GLOSSÀRIO DE DEFINIÇÕES LEGAIS; considerando que os medicamentos classificados como isentos de registro, apesar de não obterem um número de registro são, de fato, cadastrados para fins de monitoramento de mercado e controle de qualidade adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1o Para os efeitos desta Resolução consideram-se isento de registro os produtos constantes da lista em anexo, os medicamentos homeopáticos, as soluções parenterais de grande e de pequeno volume, os concentrados polieletrolíticos para hemodiálise e os medicamentos à base de vitamina isolada, vitaminas associadas entre si, minerais isolados, minerais associados entre si, associações de vitaminas e minerais, associações de vitaminas e aminoácidos, e associações de vitaminas, minerais e aminoácidos entre si, que não excedam os limites máximos de dosagem diários recomendados pela legislação vigente. Art. 2o A validade do cadastro dos medicamentos Isentos de Registro será de cinco anos a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Os produtos que antes desta Resolução foram cadastrados como isentos de registro devem revalidar seu cadastro atendendo as exigências desta Resolução no prazo de até 3 anos após a data de publicação da mesma. Art. 3º Para as empresas cujos pedidos de cadastramento, registro, alterações pós-registro, alterações pós-cadastramento, ou revalidação destas classes de medicamentos foram protocolados na ANVISA, mas inconclusos até a data de publicação deste Regulamento, conceder-se-á o prazo de até 1 (um) ano para adequação à presente Resolução. Parágrafo único. Somente se enquadrarão ao caput deste artigo as revalidações referentes aos registros que estiverem no primeiro semestre do quinto ano de validade. Art. 4° Os medicamentos considerados isentos de registro não poderão ter indicações terapêuticas específicas, ou seja, associadas a cura de qualquer doença. Parágrafo único. Em caso de medicamentos já registrados ou cadastrados, a empresa detentora do registro ou cadastro deve apresentar, no prazo de 60 dias após a publicação desta Resolução, estudos clínicos fase III que comprovem uma ação terapêutica específica, ou os estudos clínicos de Fase III publicados em revistas indexadas (Medline, Chemical Abstracts, Biosis, International Pharmaceutical Abstracts ou Biological Abstracts), ou ainda protocolar na ANVISA petição de alteração de bulas e rótulos em caso de ausência de comprovação científica da ação terapêutica, retirando a informação ora divulgada. Art. 5º No caso de medicamentos à base de vitaminas e minerais enquadrados neste regulamento, já registrados, que possuam pelo menos um ativo acima dos limites considerados seguros definidos em Portaria específica, deverão apresentar petição de alteração de formulação para níveis considerados seguros, no prazo de até 60 dias após a publicação desta Resolução. §1° Os casos que se enquadrarem no artigo 5° que apresentarem estudos fase III conforme o artigo 4°, poderão manter sua formulação inalterada. §2° Caso não existam valores da Ingestão Diária Recomendada (IDR) para determinado ativo na legislação brasileira, poderá ser aplicada a IDR de outros países, desde que seja apresentada a cópia de comprovação desta dose, em um Organismo Internacional de Referência. Art. 6° Os concentrados polieletroliticos para hemodiálise (CPHD) regulamentados pela Resolução número 8 publicada em 02 de janeiro de 2001, continuarão a serem regidos por esta Resolução com exceção dos procedimentos de cadastramento que devem seguir este Regulamento. Art. 7° As soluções parenterais de grande e de pequeno volume regulamentados pela Portaria número 500 MS/SNVS publicada em 09 de outubro de 1997, continuarão a serem regidos por esta Portaria com exceção dos procedimentos de cadastramento que devem seguir este Regulamento. Art. 8° Todos os pedidos de renovação de cadastro de produtos isentos de registro deverão estar acompanhados dos documentos e provas exigidos neste regulamento a partir da data de publicação desta Resolução. Art. 9° Todos os produtos que não se enquadrarem neste regulamento que hoje são cadastrados como isentos, não terão a isenção de registro revalidada.
Art.
10 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação, revogando-se a Resolução RDC 23,
de dezembro de 1999 e a Portaria n° 1056, de 30 de dezembro de 1998.
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